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Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 40

Artigo40

Art. 40

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 40 - As instituições de ensino superior:
a) por meio de suas atividades de extensão, proporcionarão aos corpos discentes oportunidades de participação em programas de melhoria das condições de vida da comunidade e no processo geral do desenvolvimento;
b) assegurarão ao corpo discente meios para a realização dos programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos;
c) estimularão as atividades de educação física e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações especiais. (Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 464, de 11/02/69). Redação anterior: [c) estimularão as atividades de educação cívica e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações especiais;]
d) estimularão as atividades que visem à formação cívica, considerada indispensável à criação de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e do profissional.]

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