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Lei 5.537, de 21/11/1968, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental.

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 4º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória586, de 08/11/2012. Embora a Lei 12.801/2013 tenha ressalvado os parágrafos, no entanto, eles já tinham sido suprimidos pela Medida Provisória2.216-37/2001).

Redação anterior (da Medida Provisória2.216-37, de 31/08/2001): [Art. 7º - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto em regulamento.]

Medida Provisória2.216-37, de 31/08/2001, art. 7º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 7º - O INDEP será administrado por um Conselho Deliberativo, constituído de onze (11) membros, incluindo em sua composição representantes da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral, do Magistério, dos Estudantes e do Empresariado nacional, sendo os seis membros restantes representantes do Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º - Presidirá o Conselho do INDEP o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante.
§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo farão jus à diária de comparecimento a ser fixada no regulamento.]

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