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Lei 5.537, de 21/11/1968, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para a manutenção de seus serviços, o INDEP contará, exclusivamente, com dotações orçamentárias da União, escrituradas em conta especial, dependendo o orçamento de suas despesas de prévia aprovação do Presidente do Conselho Deliberativo.

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