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Lei 5.537, de 21/11/1968, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Decreto-lei 872, de 15/09/1969, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 1º - É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), com sede e fôro na Capital da República.]

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