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Lei 5.530, de 13/11/1968, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Além dos profissionais relacionados na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943, e no art. 20 da Lei 2.800, de 18/06/1956, serão também considerados profissionais de Química, para os efeitos da legislação vigente, todos aqueles que, na data da publicação da Lei 2.800 acima citada, se achavam em exercício de função pública ou particular, para a qual se exigisse a qualidade de químico, revelada por anotação em carteira profissional, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, anteriormente à Lei 2.800, já referida, e que não tinham condições para registro nos Conselhos Regionais de Química, face a não oficialização de seus diplomas.

Parágrafo único - O registro dos portadores de carteira profissional referidos neste artigo, com atribuições correspondentes à categoria profissional a que fizeram jus, será feito nos Conselhos Regionais de Química.

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Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 325, e ss. (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Lei 2.800, de 18/06/1956, art. 20 (Conselhos Federais e Regionais de Química. Exercício da profissão. Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química)