Carregando…

Lei 5.478, de 25/07/1968, art. 26

Artigo26

Art. 26

- É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo 10, de 13/11/58, e Decreto 56.826, de 02/09/65, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.

Parágrafo único - Nos termos do inc. III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.

STJ Alimentos. Recurso especial. Ação civil pública. Remessa ao exterior de valores relativos à pensão alimentícia. Abstenção de cobrança de tarifas bancárias. Legitimidade ativa do Ministério Público federal. Legitimidade passiva da instituição financeira. Convenção de Nova Iorque. Decreto 56.826/1965. Aplicabilidade. Lei 5.478/1968, art. 26. CF/88, art. 127. CPC/2015, art. 98, § 1º, IX. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Competência. Ação de alimentos. Lei 5.478/68, art. 26. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Família. Alimentos. Competência. Juízo Federal e Juízo Estadual. Devedor domiciliado no exterior. Hipótese diversa daquela em que o devedor reside no país e o demandante no estrangeiro. Lei 5.478/1968, art. 26, inaplicável. Competência do Juízo Estadual. (Cita jurisprudência do TFR). Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já