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Lei 5.478, de 25/07/1968, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.

STJ Competência. Desobediência. Ordem emanada de Juízo Estadual. Militar que não estava desempenhando função militar. Funcionário público federal no exercício de suas funções. Competência da Justiça Federal. Lei 5.478/68, art. 22, parágrafo único. CPM, art. 9º, II, «b» e «c». Mais detalhes

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