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Lei 5.421, de 25/04/1968, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, serão cobrados, na via administrativa ou na judicial, com o acréscimo de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento e calculados sobre o valor originário.

STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. IPI. CTN, art. 156, CTN, art. 161, § 1º, e CTN, art. 174. Lei 6.404/1976, art. 1º, Lei 6.404/1976, art. 223 e Lei 6.404/1976, art. 229. CPC/1973, Lei 5.421/1968, art. 2º. CPC/1973, art. 269, IV. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Ilegitimidade ativa. Reexame probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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