Art. 1º
- O § 4º, do art. 12 do Decreto-Lei 236, de 28/02/1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 236, de 28/02/1967, art. 12 (Lei 4.117/1962. Altera e complementa. Código Brasileiro de Telecomunicação.). [§ 4º - Os atuais concessionários e permissionários de serviços de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas dessas empresas, que não atendem às limitações estipuladas neste artigo, deverão a ele ir-se adaptando, na razão de vinte e cinco por cento (25%) do excesso ao ano, a contar de um ano da data da publicação desta lei.]
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