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Lei 5.379, de 15/12/1967, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os serviços de rádio, televisão e cinema educativos, no que concerne à alfabetização funcional e educação continuada de adolescentes e adultos, constituirão um sistema geral integrado no Plano a que se refere o art. 3º.

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