Art. 5º
- (Revogado pelo Decreto-lei 346, de 28/12/67).
Redação anterior: [Art. 5º - Na zona primária, o processamento do desembaraço e despacho de importação exportação e reexportação, trânsito, reembarque e cabotagem, perante as Alfândegas, Estações Aduaneiras e Mesas de Rendas da República, será promovido, em todos os seus trâmites, somente por despachante aduaneiro, por si e seus ajudantes aplicando-se-lhe o disposto no art. 39 da Lei 4.069, de 11/06/1962.
Parágrafo único - Compete aos governos estaduais legislar sobre as atividades dos despachantes estaduais.]
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