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Lei 5.300, de 29/06/1967, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, em razão de qualquer dos fatos a que se referem as alíneas d e e do art. 4º desta lei, será, automaticamente, afastado de suas funções.

Parágrafo único - Nos casos das alíneas a, b e c do art. 4º, o oficial poderá ser afastado ou não do cargo ou função, a critério do Ministro respectivo.

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