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Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 73

Artigo73

Art. 73

- As multas que forem aplicadas aos estudantes matriculados em IEMFDV, bem como aos MFDV, terão o valor fixado no Decreto-lei número 9.500, de 23-7-1946, ou na Lei 4.375, de 17-8-1964, se corresponderem às infrações cometidas, respectivamente, até 31-1-1966, e desta última data até a da entrada em vigor da presente Lei.

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