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Lei 5.276, de 24/04/1967, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- – (Revogado pela Lei 6.583, de 24/20/1978).

Lei 6.583, de 24/20/1978, art. 29 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - A fiscalização do exercício profissional de Nutricionista será procedida pelos órgãos regionais de fiscalização da Medicina.
Parágrafo único - A tais órgãos compete impor penalidades aos infratores da presente lei, exceto no que respeita às pessoas de Direito Público, às quais se aplicará a legislação vigente.]

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