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Lei 5.276, de 24/04/1967, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para provimento e exercício do cargo de Nutricionista, na administração pública autárquica e paraestatal nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público de Nutricionista, devidamente registado, respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

Parágrafo único - A apresentação de tal documento não dispensa a prestação de concurso, quando este for exigido, para o provimento do cargo.

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