Art. 2º
- Ficam os empregadores obrigados a ter em seu serviço um número de trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos não inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento) do seu quadro de pessoal, percentuais estes calculados sobre o número de empregados que trabalhem em funções compatíveis com o trabalho do menor.
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