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Lei 5.250, de 09/02/1967, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.

Parágrafo único - São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.

STJ Imprensa. Civil e processual. Ação indenizatória. Reiterada publicação de notícias lesivas à honra do autor. Extrapolação do dever de informação. Dano moral configurado. Ressarcimento. Valor. Elevação. Publicação da decisão. Cabimento. Forma. Duração. «site» da internet. Embargos infringentes. Alcance. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Imprensa. Ofensas cometidas pela imprensa. Interpretação da art. Lei 5.250/1967, art. 12, Lei 5.250/1967, art. 49 e Lei 5.250/1967, art. 50. Mais detalhes

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