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CTN - Código Tributário Nacional, art. 61

Artigo61

Art. 61

- (Revogado pelo Ato Compl. 31/1966).

Redação anterior: [Art. 61 - O Município observará a legislação estadual relativa ao imposto de que trata o art. 52, tendo a respectiva fiscalização acesso aos livros e demais documentos fiscais nela previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou responsáveis obrigações acessórias, salvo nos casos em que a cobrança do imposto lhe é assegurada pelo artigo seguinte.
Parágrafo único - As infrações à legislação deste imposto poderão ser punidas pela autoridade municipal com multas não superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.]

TJRS Responsabilidade civil do Estado. Veículo furtado. Indenizatórias sucessivas entre particulares. Denunciação da lide ao Estado, por ter o DETRAN vistoriado e licenciado o veículo. Descumprimento culposo das normas que visam à segurança das relações negociais com automóveis. Responsabilidade estatal configurada. CTN, art. 53 e CTN, art. 61, parágrafos únicos. Res. 623/83, art. 5º. (Há voto vencido). Mais detalhes

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