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CTN - Código Tributário Nacional, art. 53

Artigo53

Art. 53

- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).

Redação anterior: [Art. 53 - A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
§ 1º - O montante do imposto de que trata o art. 46 não integra a base de cálculo definida neste artigo:
I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos, como definido nos arts. 46 e 52;
II - em relação a produtos sujeitos ao imposto de que trata o art. 46, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;
§ 2º - Na saída para outro Estado, a base de cálculo definida neste artigo:
I - não inclui as despesas de frete e seguro;
II - não pode exceder, nas transferências para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20%, e, ainda das despesas de frete e seguro.
§ 3º - Na saída decorrente de fornecimento de mercadorias nas operações mistas de que trata o § 2º do art. 71, a base de cálculo é o preço de aquisição das mercadorias, acrescido da percentagem de 30% e, incluído no preço, se incidente na operação o imposto sobre produtos industrializados.
§ 4º - O montante do imposto sobre circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se referem os ns. I e II, deste artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária mera indicação para fins do disposto no art. 54. (§ 4º acrescentado pelo Ato Complementar 27, de 08/12/1966)
§ 5º - Nas operações de venda de mercadorias aos agentes encarregados da execução da política de garantia de preços mínimos, a base de cálculo é o valor líquido da operação, assim entendido o preço mínimo fixado pela autoridade federal, deduzido das despesas de transporte, seguro e comissões (§ 5º acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67 - D.O. 31/01/67).]

TRF5 Seguridade social. Processual civil. Tributário. Imposto de renda sobre complementação de proventos de aposentadoria até a entrada em vigor da Lei 9.250/1995. Não demonstrada a violação ao CTN, art. 53 e Lei 9.250/1995, art. 33. Acórdão do tribunal em sintonia com o REsp 1.012.903/RJ/STJ. Agravo regimental. Improvimento. Mais detalhes

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TJRS Responsabilidade civil do Estado. Veículo furtado. Indenizatórias sucessivas entre particulares. Denunciação da lide ao Estado, por ter o DETRAN vistoriado e licenciado o veículo. Descumprimento culposo das normas que visam à segurança das relações negociais com automóveis. Responsabilidade estatal configurada. CTN, art. 53 e CTN, art. 61, parágrafos únicos. Res. 623/83, art. 5º. (Há voto vencido). Mais detalhes

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