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Lei 5.010, de 30/05/1966, art. 66

Artigo66

Art. 66

- O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

Parágrafo único - Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao Juiz.

STF Prisão preventiva. Excesso de prazo não caracterizado. Inquérito policial afeto à Polícia Federal. Prazo para conclusão. CPP, art. 10 e CPP, art. 312. Lei 5.010/1966, art. 66. Mais detalhes

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