Art. 1º
- O item IV do art. 7º da Lei 3.765, de 4/05/1960, que dispõe sôbre as pensões militares, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 7º - [...]
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;]
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