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Lei 4.923, de 23/12/1965, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do departamento Nacional de Mão-de-Obra, organizará agências de colocação de mão-de-obra, sobretudo nas regiões mais atingidas pelo desemprego, com a colaboração, para isto, do INDA, do IBRA (hoje INCRA), das entidades sindicais de empregado e empregadores e suas delegacias, do SESI, SESC, SENAI, SENAC e LBA.

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