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Lei 4.923, de 23/12/1965, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, de acordo com o disposto nos artigos seguintes e na forma que for estabelecida em regulamento, um plano de assistência aos trabalhadores que, após 120 (cento e vinte) dias consecutivos de serviço na mesma empresa, se encontrem desempregados ou venham a se desempregar, por dispensa sem justa causa ou por fechamento total ou parcial da empresa.

§ 1º - A assistência a que se refere este artigo será prestada pelas Delegacias Regionais do Trabalho e consistirá num auxílio em dinheiro, não excedente de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo local devido, até o prazo máximo de 6 (seis) meses a partir do mês seguinte aquele a que corresponder o número de meses computados no cálculo de indenização paga na forma da legislação trabalhista, observadas as bases que forem estabelecidas no regulamento, dentro das possibilidades do fundo de que trata o art. 6º. [[Lei 4.923/1965, art. 3º.]]

Lei 5.737, de 22/11/1971 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - [...] será prestada através do sistema da Previdência Social e consistirá [...]]

§ 2º - Será motivo de cancelamento do pagamento do auxílio a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego apropriado ou de readmissão, na hipótese prevista no art. 3º, na empresa de que tiver sido dispensado. [[Lei 4.923/1965, art. 3º.]]

§ 3º - O auxílio a que se refere o § 1º não é acumulável com salário nem com quaisquer dos benefícios concedidos pela Previdência Social, não sendo, outrossim, devido quando o trabalhador tiver renda própria de qualquer natureza que lhe assegure a subsistência.

§ 4º - É condição essencial a percepção do auxílio a que se refere o § 1º o registro do desempregado no órgão competente conforme estabelecer o regulamento desta lei.

§ 5º - Nos casos de emergência ou de grave situação social, poderá o fundo de assistência ao Desempregado, a que se refere o art. 6º e mediante expressa autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, prestar ajuda financeira a trabalhadores desempregados, na hipótese da impossibilidade do seu reemprego imediato. [[Lei 4.923/1965, art. 6º.]]

Decreto-lei 1.107, de 19/06/1970 (acrescenta o § 5º).
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