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Lei 4.870, de 01/12/1965, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A quota de produção global do País poderá ser reduzida, a título provisório, com base no comportamento do mercado de consumo, devendo o I.A.A., na redução dessa quota, considerar as condições regionais e a dominância setorial do açúcar nas diferentes áreas do País.

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