- A fim de disciplinar o ritmo do escoamento da produção e complementar as medidas de estabilização do preço do açúcar no mercado interno, poderá o I.A.A. estabelecer quotas mensais de comercialização de açúcar, a serem atribuídos às cooperativas de produtores e às usinas não cooperadas, onde as houver.
§ 1º - As quotas mensais de comercialização de açúcar poderão ser reduzidas ou ampliadas, de acordo com a posição estatística e o comportamento dos mercados.
§ 2º - Todo açúcar vendido além das quotas mensais de comercialização deferidas às cooperativas de produtores e usinas não cooperadas, saído das usinas antes dos prazos previstos, será considerado clandestino, sujeito a apreensão pelo I.A.A. e os resultados de seu aproveitamento não poderão, em hipótese alguma, beneficiar o infrator.
§ 3º - Na hipótese de não ser possível a apreensão do açúcar, o infrator ficará sujeito à multa equivalente ao seu valor comercializado além das quotas mensais.
§ 4º - Para o efeito do disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores o I.A.A. fica obrigado a financiar os estoques retidos, na base de 60 por cento do preço fixado na região Centro-Sul e, de 80 por cento na região Norte-Nordeste, com recursos próprios ou suplementados por financiamento do Banco do Brasil, de acordo com instruções adequadas do Banco Central da República do Brasil.
§ 5º - Os fornecedores de cana participarão da retenção dos estoques conseqüentes de fixação das quotas mensais de comercialização e receberão, sob a forma de adiantamento, por tonelada de cana, parcela proporcional aos fornecimentos realizados e ao financiamento que for deferido.
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