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Lei 4.870, de 01/12/1965, art. 17

Artigo17

Art. 17

- As entregas de cana poderão ser feitas pelo fornecedor, diretamente, ou, em seu nome, pela cooperativa de plantadores a que seja filiado; neste caso, a cooperativa poderá efetuar o seu faturamento de acordo com as disposições legais vigentes.

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