- O Banco Central poderá autorizar as sociedades de crédito e financiamento a se transformarem em sociedades de crédito imobiliário, com as características que lhes atribui a Lei 4.380, de 21/08/1964, ou a manterem carteira especializada nas operações próprias das sociedades de crédito imobiliário.
§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado de capitais ou financeiro e fixar as condições que deverão observar nas suas operações ativas e passivas.
§ 2º - Compete ao Banco Central o registro, a autorização para funcionamento, a fiscalização e todas as demais medidas previstas na Lei 4.380, de 21/08/1964, para o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário.
§ 3º - Quando o Conselho Monetário Nacional se reunir para as finalidades a que se refere o § 1º, participará da reunião, com direito a voto, o Presidente do BNH.
§ 4º - Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, as entidades financeiras de que trata este artigo poderão operar em um sistema integrado de acumulação de poupanças e empréstimos, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 7º da Lei 4.728, de 14/07/1965. [[Lei 4.728/1965, art. 7º.]]
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Lei 4.380, de 21/08/1964 (Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo).