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Lei 4.860, de 26/11/1965, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O horário de trabalho nos portos organizados, para todas as categorias de servidores ou empregados, será fixado pela respectiva Administração do Porto, de acordo com as necessidades de serviços e as peculiaridades de cada porto, observado ainda o disposto nos artes. 8º, 9º e 10.

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