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Lei 4.829, de 05/11/1965, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Para os efeitos desta Lei, os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como de:

I - custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária;

II - investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos;

III - comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores;

IV - industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil (CPC, de 1973). Ação revisional. Cédula de crédito rural. Alegação de violação aos Lei 4.829/1965, art. 2º e Lei 4.829/1965, art. 9º, 5º do Decreto Lei 167/67, 4º do Decreto 22.626/33, 21, parágrafo único, do CPC, de 1973 e 166 do cc. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ. Contratos. Interpretação de cláusulas. Necessidade de reexame fático-probatório. Óbice das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

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