Art. 34
- As operações de crédito rural, sob quaisquer modalidades, de valor até 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, pagarão somente as despesas indispensáveis, ficando isentas de taxas (VETADO) relativas aos serviços bancários.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Fica revogado o art. 53 da Lei 4.595, de 31/12/64.
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