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Lei 4.829, de 05/11/1965, art. 34

Artigo34

Art. 34

- As operações de crédito rural, sob quaisquer modalidades, de valor até 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, pagarão somente as despesas indispensáveis, ficando isentas de taxas (VETADO) relativas aos serviços bancários.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Fica revogado o art. 53 da Lei 4.595, de 31/12/64.

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