Art. 16
- Os recursos destinados ao crédito rural, de origem externa ou interna, ficam sob o controle do Conselho Monetário Nacional, que fixará, anualmente, as normas de distribuição aos órgãos que participem do sistema de crédito rural, nos termos do art. 7º.
Parágrafo único - Todo e qualquer fundo, já existente ou que vier a ser criado, destinado especificamente a financiamento de programas de crédito rural, terá sua administração determinada pelo Conselho Monetário Nacional, respeitada a legislação específica, que estabelecerá as normas e diretrizes para a sua aplicação.
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