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CF - Código Florestal, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:

a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;

b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

Alínea com redação dada pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

Redação anterior: [b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas, de licença prévia o corte de outras espécies;]

c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.

STJ Processual civil. Ação ordinária. Anulação de lançamento de ato administrativo. Administrativo. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Recursos repetitivos. Tema 1.036. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Direito ambiental. Administrativo. Instrução Normativa 03/98. Compatibilidade com o ordenamento jurídico. Proteção ao meio ambiente como princípio que rege a ordem econômica. Lei 4.771/1965, art. 14, «b». CF/88, arts. 170, IV e 225, § 1º, V e VII. Mais detalhes

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