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CF - Código Florestal, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Alegada violação ao CPC/1973, art. 471. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Alegação de erro na valoração da prova. Súmula 7/STJ. Desapropriação indireta. Não configuração. Inexistência de apossamento da propriedade, pelo poder público. Área de preservação permanente. Hipótese de limitação administrativa. Prescrição quinquenal. Decreto-lei 3.365/1941, art. 10, parágrafo único. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Agravos em recursos especiais. Administrativo. Processual civil. Improbidade administrativa. Emissão de pareceres técnicos florestais e autorizações de desmatamento em desacordo com a lei. Mais detalhes

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STJ Desapropriação indireta. Meio ambiente. Cobertura vegetal de áreas de preservação permanente. Bem fora do comércio. Lei 4.771/65, art. 10. Mais detalhes

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