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Lei 4.739, de 15/07/1965, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A cada inscrito e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social uma carteira profissional numerada, que conterá os dados necessários e as assinaturas do funcionário autorizado e do inscrito.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XIII (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
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