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Lei 4.739, de 15/07/1965, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O registro profissional do estabelecimento fica sujeito ao pagamento dos emolumentos e taxas cobradas nos demais registros efetuados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XIII (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
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