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Lei 4.728, de 14/07/1965, art. 30

Artigo30

Art. 30

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 47).

Redação anterior (original): [Art. 30 - Os bancos referidos no artigo anterior, para os depósitos com prazo superior a 18 meses, poderão emitir em favor dos respectivos depositantes certificados de depósito bancário, dos quais constarão:
I - o local e a data da emissão;
II - o nome do banco emitente e as assinaturas dos seus representantes;
III - a denominação [certificado de depósito bancário];
IV - a indicação da importância depositada e a data da sua exigibilidade;
V - o nome e a qualificação do depositante;
VI - a taxa de juros convencionada e a época do seu pagamento;
VII - o lugar do pagamento do depósito e dos juros;
VIII - a cláusula de correção monetária, se for o caso.
§ 1º - O certificado de depósito bancário é promessa de pagamento à ordem da importância do depósito, acrescida do valor da correção e dos juros convencionados.
§ 2º - Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial. (§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 1.338, 23/07/1974.)
Redação anterior: [§ 2º - Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endosso datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial, com a indicação do nome e qualificação do endossatário.]
§ 3º - Emitido pelo Banco o certificado de depósito bancário, o crédito contra o Banco emissor, pelo principal e pelos juros, não poderá ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça o pagamento da importância depositada e dos seus juros, mas o certificado de depósito poderá ser penhorado por obrigação do seu titular.
§ 4º - O endossante do certificado de depósito bancário responde pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento.
§ 5º - Aplicam-se ao certificado de depósito bancário, no que couber, as disposições legais relativas à nota promissória.
§ 6º - O pagamento dos juros relativos aos depósitos, em relação aos quais tenha sido emitido o certificado previsto neste artigo, somente poderá ser feito mediante anotação no próprio certificado e recibo do seu titular à época do pagamento dos juros.
§ 7º - Os depósitos previstos neste artigo não poderão ser prorrogados, mas poderão, quando do seu vencimento, ser renovados, havendo comum ajuste, mediante contratação nova e por prazo não inferior a um ano.]

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