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Lei 4.680, de 18/06/1965, art. 16

Artigo16

Art. 16

- As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas pelo órgão oficial fiscalizador com as seguintes penas, sem prejuízo das medidas judiciais adequadas e seus efeitos como de direito:

a) multa, nos casos de infração a qualquer dispositivo, a qual variará entre o valor da décima parte do salário-mínimo vigente na região e o máximo correspondente a dez vezes o mesmo salário-mínimo;

b) se a infração for a do parágrafo único do art. 11, serão multadas ambas as partes, à base de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do negócio publicitário realizado. [[Lei 4.680/1965, art. 11.]]

Parágrafo único - Das penalidades aplicadas, caberá sempre recurso, no prazo de 10 (dez) dias, (...) (VETADO) (...).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 39. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 13 - As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 634-A.]]]

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