Art. 53
- (Revogado pela Lei 4.829, de 05/11/1965).
Lei 4.829, de 05/11/1965 (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 53 - As operações de financiamento rural o pecuário, de valor até 50 (cinqüenta) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, ficam isentas de taxas, despesas de avaliação, imposto do selo e independem de registro cartorário.]
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