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Lei 4.594, de 29/12/1964, art. 10

Artigo10

Art. 10

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com os assentamentos essenciais sobre a habilitação legal e o [curriculum vitae] profissional de cada um.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fornecerá aos interessados os dados necessários.]

STJ Administrativo. Banco. Concorrência. Ato de concentração, aquisição ou fusão de instituição integrante do sistema financeiro nacional. Controle estatal pelo Banco Central do Brasil - Bacen ou pelo CADE. Conflito de atribuições. Parecer Normativo GM-20 da AGU. Natureza vinculativa. Hermenêutica. Lei geral e lei especial. Amplas considerações dos Ministros, sobre o tema, no corpo do acórdão. Lei 4.594/1964, arts. 10, X, «c» e «g», e 18, § 2º. Lei 8.884/1994, art. 54. Lei Complementar 73/1993, art. 41, § 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 2º. Mais detalhes

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