Art. 7º
- A exploração das terras dos sistemas públicos de irrigação será efetuada através do lote agrícola, (VETADO) irrigáveis nas bacias dos açudes ou em áreas servidas por poços.
Parágrafo único - Os projetos de irrigação determinarão o tamanho e a composição do lote agrícola, tendo em vista a qualidade do solo, os fins de exploração, a situação do imóvel e a disponibilidade de água.
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