Art. 6º
- Nas desapropriações previstas nesta lei (art. 4º), serão excluídas indenização às valorizações decorrentes de obras hidráulicas ou complementares construídas pelo Poder Público ou por ele projetadas.
Parágrafo único - Por complementares entendem-se não só as obras hidráulicas de distribuição como todas as demais que contribuem para o aproveitamento racional da terra e da água nas áreas de irrigação, tais como canais, drenos, estradas de penetração, armazéns e silos, produção e transmissão de energia, terraplenagem e instalações diversas.
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