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Lei 4.593, de 29/12/1964, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Além das demais obrigações estabelecidas nesta lei, os regantes são obrigados a:

a) adotar medidas e práticas recomendadas pela administração do sistema, para a conservação da fertilidade do solo;

b) permitir a fiscalização de suas atividades pela administração do sistema e prestar-lhe qualquer informação que lhes seja solicitada;

c) proporcionar facilidades para a execução de trabalhos necessários à conservação, ampliação e modificação das obras e instalações do sistema de irrigação.

§ 1º - Se, em decorrência das alterações previstas na alínea [c], houver redução da área do lote ou danos materiais, o regante terá direito à indenização correspondente.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo constitui causa de rescisão (VETADO) da promessa de compra e venda e de resolução de domínio.

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