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Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Junto ao D.N.E.S, funcionará um Conselho Consultivo de Emprego e Salário (C.C.E.S.) com a finalidade de opinar sobre os planos e estudos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral do Departamento.

Parágrafo único - O Conselho, além do Diretor-Geral do D.N.E.S., que o presidirá, constituir-se-á dos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado:

I - Dois técnicos em assuntos de salário ou emprego, sendo um economista, como representantes do Governo;

II - Dois representantes das categorias econômicas, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de empregadores;

III - Dois representantes das categorias profissionais, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de trabalhadores.

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