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Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (D.N.S.H.T.) é o órgão de orientação e fiscalização da legislação e dos assuntos em geral relativos a segurança e higiene do trabalho, bem como do estudo de todos os problemas e aspectos inerentes à medicina e à engenharia do trabalho.

Parágrafo único - Ao D.N.S.H.T., além do que decorre normalmente de sua finalidade, compete, em especial:

I - Promover investigações sobre condições de segurança e higiene de locais e métodos de trabalho, inclusive das condições de trabalho peculiares à mulher e ao menor, estabelecer normas de caráter técnico e orientar a fiscalização da legislação concernente ao assunto;

II - Realizar estudos sobre a patologia ocupacional e a fadiga no trabalho;

III - Promover a educação sanitária do trabalhador e as campanhas de prevenção de acidentes do trabalho;

IV - Orientar o funcionamento e supervisionar o controle das Comissões Internas e Prevenção de Acidentes (CIPA);

V - Expedir normas para a notificação de doenças profissionais e fiscalizar seu cumprimento;

VI - Promover estudos sobre a engenharia de segurança visando ao aperfeiçoamento dos processos de prevenção de acidentes no trabalho;

VII - Colaborar nos estudos de medicina, segurança e higiene do trabalho, de âmbito internacional;

VIII - Promover o serviço social do trabalho no âmbito de suas atribuições legais;

IX - Conhecer, em segunda e última instância dos recursos voluntários ou ex officio das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho sobre a observância das normas legais pertinentes ao D.N.S.H.T.

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