Carregando…

Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os atuais Conselhos das Delegacias do Trabalho Marítimo passam a denominar-se Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo, mantidas a sua composição, a jurisdição e competência, nos termos da legislação em vigor, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social a designação dos respectivos membros.

Parágrafo único - As atuas Delegacias do Trabalho Marítimo continuarão a ter a organização e as atribuições de que trata o Decreto-lei 3.346 de 12/06/41.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já