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Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 16

Artigo16

Decreto 59.429/1966 (Regulamentação).
Art. 16

- A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.

Parágrafo único - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento.

STJ Administrativo. Processual civil. Ação civil pública. Assentamento de reforma agrária. Implementação de infraestrutura necessária para captação e distribuição de água. Condenação dos réus na obrigação de fazer. Legitimidade da União. Dispositivo da Lei 4.504/1964 não analisado. Declaratórios que não o invocaram. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Violação do CPC/2015, art. 1.022, I e II, não caracterizada. Omissão irrelevante. Decisão contrária aos interesses da parte. Legitimidade do incra devidamente analisada. Cumprimento de obrigações legais pela autarquia responsável pela reforma agrária. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Suposta violação à matéria constitucional. Competência exclusiva do STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Incra. Ação reivindicatória. Imóvel de propriedade da União. Objeto de projetos fundiários de competência da autarquia. Existência de legitimidade ad causam. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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