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Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 67

Artigo67

Art. 67

- Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento do CTN, art. 165, Lei 8.383/1991, art. 66, Lei 4.320/1964, art. 67; e Lei Complementar 101/2000, art. 10. Incidência, poanalogia, da Súmula 282/STF. Mandado de segurança. Para declarar o direito à compensação ou à restituição pela via administrativa. Cabimento. Multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada ao caso concreto.. Mais detalhes

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