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Lei 4.319, de 16/03/1964, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As testemunhas serão intimadas de acordo com as normas estabelecidas no Código de Processo Penal.

Parágrafo único - Em caso de não comparecimento de testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade em que resida ou se encontre na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

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