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Lei 4.319, de 16/03/1964, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O C.D D.P.H. cooperará com a Organização das Nações Unidas no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

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