Art. 1º
- A letra [i] do art. 88 do Código de Justiça Militar ( Decreto-lei 925, de 2/12/1938), passa a ter esta redação:
[Decreto-lei 925/1938, art. 88 - [...].
i) Os militares e seus assemelhados quando praticarem crimes nos recintos dos tribunais militares, auditorias ou suas dependências nos lugares onde funcionem, ou nos quartéis, embarcações, aeronaves, repartições ou estabelecimentos militares, e quando em serviço ou comissão, mesmo de natureza policial, ainda que contra civis ou em prejuízo da administração civil].
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